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Artigo 3.ºAditamento ao Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro

Vigente desde: 31/08/2026
É aditado ao Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, o artigo 5.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 5.º-A
Relatório de gestão
1 -As entidades integradas no Sistema de Informações da República Portuguesa elaboram, até ao termo do primeiro semestre do ano seguinte, um relatório de gestão, que inclui demonstração financeira e não financeira, com o conteúdo previsto no anexo iv ao presente decreto-lei, salvaguardando a integridade do segredo de Estado.
2 -O relatório de gestão referido no número anterior tem natureza classificada, é elaborado em suporte papel e com respeito pelos princípios da responsabilidade, transparência e prestação de contas.
3 -O relatório é submetido, anualmente, em suporte papel, ao Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa para apreciação e fiscalização.

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