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Artigo 5.ºEntrada em vigor

Vigente desde: 31/08/2026
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de julho de 2026. - Luís Montenegro - João Alexandre da Silva Lopes.
Promulgado em 21 de agosto de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendado em 24 de agosto de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
«ANEXO IV
(a que se referem o n.º 5 do artigo 3.º e o n.º 1 do artigo 5.º-A)
1 -A elaboração do relatório de gestão, incluindo a demonstração não financeira, quando aplicável, e das contas de exercício, bem como dos demais documentos de prestação de contas deve salvaguardar o regime do segredo de Estado, nos termos previstos na Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, e na Lei n.º 30/84, de 5 de setembro.
2 -O relatório de gestão é assinado pelo dirigente máximo da entidade, ainda que já tenha cessado funções, devendo a recusa de assinatura ser justificada no documento a que respeita.
3 -O relatório de gestão contém, designadamente:
a)Enquadramento:
i)Identificação da entidade e dos dirigentes em função no período aplicável;
ii)Enquadramento da atividade relevante desenvolvida no período aplicável;
iii)Descrição dos modelos de controlo interno para prevenção de irregularidades;
b)Identificação dos objetivos definidos e níveis de execução:
i)Objetivos definidos;
ii)Níveis de execução;
iii)Constrangimentos identificados e medidas de controlo aplicadas;
c)Recursos humanos e informação económico-financeira agregada:
i)Evolução global dos recursos humanos e operacionais;
ii)Formação e capacitação dos recursos humanos;
iii)Dotação orçamental, grau e montante executado;
iv)Estrutura da despesa por categoria económica ou funcional;
d)Avaliação de riscos e conformidade normativa:
i)Riscos financeiros e operativos;
ii)Medidas de prevenção aplicadas;
e)Recomendações e correções:
i)Correções efetuadas à informação relatada em anos anteriores e respetiva justificação;
ii)Recomendações do Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa relativas a períodos anteriores e medidas adotadas na sequência dessas recomendações;
f)Perspetivas e declaração de responsabilidade:
i)Prioridades para o próximo exercício;
ii)Declaração pelo responsável máximo da entidade sobre a veracidade do conteúdo do relatório.
119949491

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