Artigo 1.º
(Âmbito do diploma)
1 -O presente diploma estabelece o sistema de incentivos a novos investimentos de relevância turística (SIIT), através da bonificação de juros.
2 -Os incentivos referidos no número anterior serão aplicáveis aos investimentos em:
a)Estabelecimentos hoteleiros e similares com serviço predominante de restaurante, conforme são definidos no Decreto-Lei n.º 49399, de 24 de Novembro de 1969;
b)Parques de campismo;
c)Estabelecimentos similares dos hoteleiros e unidades complementares, quando inseridos em conjuntos turísticos definidos conforme o artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 49399;
d)Embarcações, quando registadas para os fins referidos no Decreto-Lei n.º 564/80 de 6 de Dezembro;
e)Autocarros de turismo a adquirir por agências de viagens para prossecução dos seus fins conforme legislação aplicável.
3 -Os empreendimentos referidos no número anterior serão definidos por portaria do membro do Governo com tutela sobre o sector do turismo.