Artigo 1.º
Âmbito e objectivo
1 -Pelo presente diploma é criado, nos termos do disposto na Decisão Comunitária C (95) 3163, de 20 de Dezembro de 1995, o Programa Operacional Iniciativa Comunitária Pequenas e Médias Empresas, adiante também designado abreviadamente «Programa», aplicável a todo o território nacional até 31 de Dezembro de 1999.
2 -O Programa tem por objectivo reforçar a posição concorrencial das pequenas e médias empresas nacionais no seio do União Europeia, em especial através da utilização adequada de factores de competitividade não directamente produtivos.
3 -No âmbito do presente diploma, entende-se por pequenas e médias empresas as que empreguem menos de 250 pessoas e tenham um volume de negócios que não ultrapasse 7,5 milhões de contos, exceptuando as situações previstas na regulamentação específica.