Artigo 1.º
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 167/2000, de 5 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º1 -O exclusivo da exploração e gestão do sistema é adjudicado, em regime de concessão, por um prazo de 30 anos, à sociedade Águas do Algarve, S. A., constituída pelo Decreto-Lei n.º 168/2000, de 5 de Agosto.2 -A atribuição opera-se mediante outorga do contrato de concessão referido no artigo 5.º3 -A exploração e a gestão referidas no n.º 1 abrangem a concepção, a construção das obras e equipamentos, bem como a sua exploração, reparação, renovação e manutenção.