Artigo 3.º
(Capital mínimo)
1 -Nenhum banco comercial ou de investimento pode constituir-se com um capital social inferior a 2,5 milhões de contos.
3 -...
Art. 2.º O capital social dos bancos já constituídos e o capital afecto às operações a realizar em Portugal pelas sucursais de bancos estrangeiros já estabelecidas deve ser elevado até ao montante mínimo de 2,5 milhões de contos no prazo de um ano a contar da data da publicação deste decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Junho de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 26 de Junho de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Junho de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.