Artigo 1.º
1 -O disposto na Lei n.º 1/89, de 31 de Janeiro, no Decreto Regulamentar n.º 25/90, de 9 de Agosto, e nos Decretos-Leis n.os 92/2000, de 19 de Maio, e 327/2000, de 22 de Dezembro, é aplicável, com as necessárias adaptações, aos subscritores da Caixa Geral de Aposentações inscritos nesta Caixa a partir de 1 de Setembro de 1993.
2 -Relativamente aos subscritores inscritos antes de 1 de Setembro de 1993 que se encontrem nas condições previstas no artigo 1.º da Lei n.º 1/89, de 31 de Janeiro, no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 92/2000, de 19 de Maio, ou no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 327/2000, de 22 de Dezembro, o prazo de garantia estabelecido no n.º 2 do artigo 37.º do Estatuto da Aposentação é reduzido para três anos.
3 -No cálculo das pensões dos subscritores referidos no número anterior, o tempo de serviço será acrescido de 50%, até ao máximo de 36 anos de serviço, com dispensa do pagamento de quotas relativamente a este acréscimo.