Artigo 1.º
Regime transitório
1 -Os imóveis para os quais foi estabelecida uma zona de protecção nos termos do Decreto n.º 21875, de 18 de Novembro de 1932, gozam da protecção estabelecida na Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, e respectiva legislação complementar para os bens em vias de classificação como património cultural, devendo o procedimento encontrar-se concluído nos prazos legalmente fixados para o efeito.
2 -Os prazos referidos no número anterior contam-se a partir da data da publicação do presente decreto-lei.