Artigo 2.º
(Atribuições e competências)
3 -Nas áreas de incidência comunitária, a IGF exercerá funções de órgão de fiscalização superior e de apoio técnico do Ministério das Finanças, competindo-lhe, designadamente:
a)Coordenar as acções nacionais de controle dos recursos próprios comunitários;
b)Fiscalizar a contabilidade dos organismos e serviços que intervêm na execução das despesas financiadas pelo FEOGA - Garantia, bem como pelos fundos estruturais;
c)Acompanhar as missões comunitárias de controle a efectuar em Portugal, em matéria de recursos próprios comunitários, no âmbito do FEOGA - Garantia e dos fundos estruturais.
4 -Nos casos em que a IGF não disponha de poder de intervenção, por iniciativa própria, para o exercício das suas funções, poderá propor superiormente a realização das acções que tiver por convenientes.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Maio de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 18 de Junho de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Junho de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.