Artigo 1.º
Objecto
1 -O presente diploma define o regime de atribuição, pelo Ministério da Educação, de apoios financeiros à criação e manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar, adiante designados por estabelecimentos.
2 -Para os efeitos previstos no presente diploma, entende-se por estabelecimentos de educação pré-escolar os que se destinam a crianças com idades compreendidas entre os 3 anos e a idade de ingresso no ensino básico.