Artigo 1.º
Os artigos 12.º, 13.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 504/99, de 20 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 12.ºDa promoção e da graduação1 -A promoção do militar é regulada pelas disposições estatutárias aplicáveis e, quando se realize dentro da mesma categoria, processa-se na escala remuneratória da seguinte forma:a)Para o escalão 1 do posto para o qual se faz a promoção;b)Para o escalão a que na estrutura remuneratória do novo posto corresponda o índice superior mais aproximado, nos casos em que venha já sendo abonada remuneração base igual ou superior à do escalão 1;c)Para o escalão a que corresponda na estrutura do novo posto um índice igual ou, não existindo igual, imediatamente superior ao índice que obteria por progressão no posto inferior, se a remuneração resultante da aplicação das duas alíneas anteriores for inferior à da referida progressão.2 -Os militares graduados em posto superior para o desempenho de funções indispensáveis que não seja possível prover com militares do respectivo posto ou para outras situações de natureza específica têm direito à remuneração do posto em que foram graduados, sendo o escalão no posto de graduação determinado de acordo com o critério previsto na alínea a).3 -Os militares das Forças Armadas que ingressarem nos quadros permanentes da Guarda Nacional Republicana e que, no quadro de origem, tivessem posto superior ao do ingresso no novo quadro são graduados no posto que detinham e percebem a remuneração correspondente, mantendo o mesmo escalão e a mesma data de progressão.4 -Os militares graduados a que se refere o n.º 2 do presente artigo retomam a remuneração do posto em que se encontram promovidos quando cessar a graduação, sendo-lhes levado em conta o tempo de permanência no posto em que estiveram graduados para efeitos de progressão nos escalões.5 -Não se aplicam as regras do n.º 1 aos militares graduados a que se refere o n.º 3 em caso de promoção ao posto em que estão graduados, sendo o militar em causa colocado no escalão em que estava provido enquanto na situação de graduado.6 -Se das promoções a que se alude nos n.os 1 e 5 resultar que um militar de posto igual ou superior e com, pelo menos, o mesmo tempo de serviço no posto e na categoria passe a auferir remuneração inferior à de outro militar de menor ou igual graduação, o primeiro será reposicionado no mais baixo escalão que lhe permita receber remuneração não inferior à do segundo militar e mantém a data prevista para a mudança de escalão.7 -A promoção do militar é regulada pelas disposições estatutárias aplicáveis e, quando envolva mudança de categoria, processa-se, na escala remuneratória, da seguinte forma:a)A promoção de militares que envolva mudança de categoria faz-se sempre para o escalão 1 do novo posto, sem prejuízo da remuneração que já vinha auferindo;b)No caso de já ser auferida remuneração superior, esta manter-se-á através do abono de um diferencial até que, devido às regras de progressão ou promoção, lhe seja devida remuneração superior, sem prejuízo dos aumentos decorrentes da actualização do índice 100 da escala indiciária;c)O diferencial previsto na alínea anterior manter-se-á nas progressões ou promoções subsequentes, sendo gradualmente absorvido até a sua total absorção, e será considerado no cálculo dos subsídios de férias e de Natal, para determinação da remuneração base mensal constante do artigo 15.º do presente diploma e conta para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 47.º do Estatuto da Aposentação;d)A remuneração atribuída nos termos das alíneas anteriores não é considerada para efeitos do n.º 6 do presente artigo.