Artigo 2.º
[...]
1 -O capital social será representado por acções nominativas ou ao portador, transaccionáveis em bolsa.
2 -Havendo participação do Estado ou de entidades do sector público no capital social, essa participação será sempre titulada por acções nominativas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Março de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
Promulgado em 11 de Maio de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Maio de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.