Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 -O disposto no artigo 22.º do Estatuto Militar da Praça da Guarda Fiscal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 374/85, de 20 de Setembro, é aplicável a todos os elementos da Guarda Fiscal de Moçambique e, bem assim, das outras polícias fiscais pertencentes às polícias de segurança pública dos demais territórios do ex-ultramar que se encontrem abrangidos pelas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 386/76, de 22 de Maio, aditado pelo Decreto-Lei n.º 70/83, de 7 de Fevereiro.
2 -O disposto no número anterior só é aplicável aos elementos aí referidos que à data do requerimento de aposentação ou do limite de idade tivessem as habilitações previstas no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 386/76, de 22 de Maio.
3 -Estão também abrangidos pelo disposto no presente diploma os elementos que, tendo já apresentado o requerimento referido no número anterior, não tivessem ainda completado 70 anos de idade na data da respectiva apresentação.