Artigo 1.º
Âmbito
1 -O presente diploma estabelece as regras aplicáveis à receita, à requisição e à vinheta médico-veterinárias normalizadas, bem como ao livro de registo de medicamentos utilizados em animais de exploração.
2 -São excluídas do âmbito de aplicação do presente diploma:
a)A receita de alimentos medicamentosos para animais, regulada pela Portaria n.º 327/90, de 28 de Abril;
b)A receita médico-veterinária destinada à prescrição de estupefacientes e substâncias psicotrópicas e suas preparações, regulada pela portaria n.º 981/98 (2.ª série), de 18 de Setembro;
c)A requisição do médico veterinário e do farmacêutico destinada ao fornecimento de medicamentos veterinários pelo fabricante, importador ou grossista às entidades autorizadas à aquisição directa, regulada pelo disposto no n.º 1 do artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 184/97, de 26 de Julho.