Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro
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c)As edificações ao longo de estradas, nos troços que constituam ruas de aglomerados populacionais, identificados com sinais de identificação de localidade, com, pelo menos, 150 m de comprimento, desde que salvaguardadas as normais condições de circulação e segurança rodoviárias, mediante licença da câmara municipal respectiva;
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