Artigo 1.º
(Formalidades referentes à admissão de pessoal não vinculado à função pública)
1 -Sob pena de inexistência jurídica, a admissão a qualquer título, sujeita ou não ao visto do Tribunal de Contas, de pessoal não vinculado à função pública por quaisquer serviços ou organismos da Administração Central, regional e local, bem como por institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos, incluindo serviços ou organismos em regime de instalação, depende da publicação no Diário da República do respectivo despacho, com menção do resultado da consulta ao Serviço Central de Pessoal, prevista no artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 294/76, de 24 de Abril.
2 -O disposto no número anterior não prejudica o constante da parte final do n.º 4 do artigo 53.º do referido decreto-lei.