Artigo 1.º
Os artigos 101.º e 105.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 101.ºLicença para férias1 -O militar tem direito, em cada ano civil, a um período de licença para férias, a gozar seguida ou interpoladamente, calculado de acordo com as seguintes regras:a)22 dias úteis de férias até completar 39 anos de idade;b)23 dias úteis de férias até completar 49 anos de idade;c)24 dias úteis de férias até completar 59 anos de idade;d)25 dias úteis de férias a partir dos 60 anos de idade.2 -A idade relevante para efeitos da aplicação do número anterior é aquela que o militar completar até 31 de Dezembro do ano em que a licença para férias se vence.3 -Na concessão da licença para férias deve ter-se em atenção o seguinte:a)Só pode ser concedida a quem tiver 12 meses ou mais de serviço efectivo;b)A concessão não pode prejudicar a tramitação de processo disciplinar ou criminal em curso;c)O período abrangido não pode sobrepor-se à frequência de cursos, tirocínios, instrução, treino ou estágios e está condicionado pela actividade operacional;d)Num mesmo ano, um dos períodos de férias não deve ser inferior a 11 dias;e)Só poderá ser interrompida por imperiosa necessidade de serviço ou por outros motivos excepcionais;f)É concedida independentemente do gozo anterior de qualquer outra licença ou dispensa e do registo disciplinar;g)A sua concessão deve obedecer a um planeamento capaz de assegurar o regular funcionamento dos serviços.4 -A licença para férias respeitante a determinado ano não gozada por motivo de serviço ou doença pode sê-lo no ano civil imediato, seguida ou não das férias vencidas neste.5 -No caso de acumulação de férias por motivo de serviço ou doença, o militar não pode ser impedido de gozar os dias de férias respeitantes ao ano anterior mais metade dos dias de férias a que tiver direito no ano a que as mesmas se reportem.