Artigo 8.º
(Receitas)
1 -As receitas arrecadadas pelo Museu da Guarda, bem como as que lhe forem atribuídas como subsídios, constituem receitas do Instituto Português do Património Cultural, nos termos da alínea h) do artigo 46.º do Decreto Regulamentar n.º 34/80, de 2 de Agosto.
2 -As doações, legados ou heranças em espécie, quer de pessoas singulares, quer de pessoas colectivas, organismos e instituições públicas ou privadas, serão regulados pelas disposições legais em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Maio de 1986. - Aníbal António Cavaco, Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.
Promulgado em 18 de Junho de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Junho de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.