Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 -A assistência médica de grande especialização no estrangeiro que, por falta de meios técnicos ou humanos, não possa ser prestada no País é regulada pelo presente diploma.
2 -São abrangidos os beneficiários do Serviço Nacional de Saúde.
3 -Excluem-se do âmbito do presente diploma as propostas de deslocação ao estrangeiro que provenham de instituições privadas.