3 -Pode ser designado, de entre funcionários integrados na carreira de técnico superior de informática, um coordenador de projecto, pelo período correspondente à sua execução, remunerado por índice a que corresponda um acréscimo de 50 pontos relativamente ao índice detido na carreira, não podendo esta remuneração exceder a correspondente à de chefe de divisão.
Art. 2.º Os serviços a que foi reconhecida a qualificação de serviço de informática de grande dimensão, ao abrigo da legislação anterior, poderão manter essa qualificação, desde que, no prazo máximo de três anos, façam prova de que reúnem as condições previstas no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 23/91, de 11 de Janeiro, na redacção conferida pelo presente diploma.
Art. 3.º Os funcionários nomeados à data da publicação do presente diploma, nas categorias específicas a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 23/91, de 11 de Janeiro, terão direito, enquanto se mantiverem no exercício das correspondentes funções, à remuneração que lhes foi fixada nos termos da redacção inicial do n.º 4 do artigo 3.º daquele diploma, se a mesma lhes for mais favorável.
Art. 4.º O disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 23/91, de 11 de Janeiro, caduca no prazo de um ano contado a partir da data da entrada em vigor do presente diploma, devendo estar concluída a sua aplicação às situações pendentes naquele prazo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Maio de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga.
Promulgado em 6 de Julho de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Julho de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.