Artigo 1.º
As verbas 1.3, 1.4, 1.7 e 2.4 da lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado passam a ter a seguinte redacção:
«1.3 - ...1.3.1 - ...1.3.2 - Conservas de peixes (inteiros, em pedaços, filetes ou pasta), com excepção do peixe fumado, do espadarte, do esturjão e do salmão, quando secos, salgados ou em conserva e preparados de ovas (caviar).1.3.3 - (Anterior verba 1.3.2.)1.4 - ...1.4.1 - ...1.4.2 - ...1.4.3 - Manteiga, com ou sem adição de outros produtos.1.4.4 - Queijos.1.4.5 - Iogurtes.1.4.6 - (Anterior verba 1.4.4.)1.7 - ...1.7.1 - Águas, com excepção das águas adicionadas de outras substâncias.1.7.2 - Águas de nascente e águas minerais, ainda que reforçadas ou adicionadas de gás carbónico, sem adição de outras substâncias.2.4 - ...a)...b)...c)...d)Tiras de glicemia, de glicosúria e acetonúria, agulhas e seringas para administração de insulina utilizadas na prevenção e tratamento da Diabetes mellitus.