Artigo 1.º
Prorrogação
1 -É prorrogado, até 31 de Dezembro de 2005, o prazo estabelecido no artigo único do Decreto-Lei n.º 203/95, de 3 de Agosto.
2 -O regime referido no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, ao patrocínio de eventos realizados ao abrigo de instrumentos de direito internacional que vinculem o Estado Português.