2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso das instalações existentes e das novas instalações cuja licença seja concedida nos termos do n.º 1 do artigo 4.º, as disposições constantes do n.º 2 da parte A do anexo VIII produzem efeito a partir de 27 de Novembro de 2004.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Junho de 2003. - José Manuel Durão Barroso - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Carlos Manuel Tavares da Silva - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.
Promulgado em 16 de Julho de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Julho de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO I
Limites máximos e objectivos de redução das emissões de SO(índice 2) para as instalações existentes (ver nota 1) (ver nota 2)
(artigo 25.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 178/2003)
(ver tabela no documento original)
(nota 1) Da potência autorizada após 1 de Julho de 1987 podem resultar emissões adicionais.
(nota 2) As emissões provenientes de instalações de combustão autorizadas antes de 1 de Julho de 1987 mas ainda não em funcionamento nessa data e que não tenham sido tidas em conta por ocasião do estabelecimento dos limites máximos de emissão fixados no presente anexo deverão ser conformes às exigências estabelecidas na presente directiva para as novas instalações ou ser tidas em consideração no quadro das emissões globais provenientes das instalações já existentes, que não podem exceder os limites máximos fixados no presente anexo.
ANEXO II
Limites máximos e objectivos de redução das emissões de NO(índice x) para as instalações existentes (ver nota 1) (ver nota 2)
(artigo 25.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 178/2003)
(ver tabela no documento original)
(nota 1) Da potência autorizada após 1 de Julho de 1987 podem resultar emissões adicionais.
(nota 2) As emissões provenientes de instalações de combustão autorizadas antes de 1 de Julho de 1987 mas ainda não em funcionamento nessa data e que não tenham sido tidas em conta por ocasião do estabelecimento dos limites máximos de emissão fixados no presente anexo deverão ser conformes às exigências estabelecidas na presente directiva para as novas instalações ou ser tidas em consideração no quadro das emissões globais provenientes das instalações já existentes, que não podem exceder os limites máximos fixados no presente anexo.
ANEXO III
Valores limite de emissão de SO(índice 2)
(artigo 4.º, n.os 1, 2 e 3, do Decreto-Lei n.º 178/2003)
Combustíveis sólidos
A - Valores limite das emissões de SO(índice 2) expressos em mg/Nm3 (teor de O(índice 2) de 6%) a respeitar pelas novas instalações e pelas instalações existentes nos termos, respectivamente, dos n.os 1 e 3 do artigo 4.º (ver nota a):
(ver gráfico no documento original)
N. b. - No caso de não ser possível respeitar os valores limite das emissões devido às características do combustível, dever-se-á atingir uma taxa de dessulfurização de pelo menos 60%, no caso de instalações com uma potência inferior ou igual a 100 MWth, 75% no caso de instalações com mais de 100 MWth, e não mais de 300 MWth, e 90% no caso de instalações com mais de 300 MWth. No caso de instalações com mais de 500 MWth, aplicar-se-á uma taxa de dessulfurização de pelo menos 94%, ou de pelo menos 92% quando tiver sido concluído um contrato para o equipamento com um sistema de dessulfurização dos gases de combustão ou de injecção de calcário, e os trabalhos de instalação tenham tido início antes de 1 de Janeiro de 2001.
B - Valores limite das emissões de SO(índice 2) expressos em mg/Nm3 (teor de O(índice 2) de 6%) a respeitar pelas novas instalações nos termos do n.º 2 do artigo 4.º, com excepção das turbinas a gás:
(ver tabela no documento original)
N. b. - No caso de não ser possível respeitar os valores limite das emissões devido às características do combustível, as instalações devem atingir 300 mg/Nm3 de SO(índice 2) ou uma taxa de dessulfurização de pelo menos 92% no caso de instalações com uma potência térmica nominal inferior ou igual a 300 MWth; no caso de instalações com uma potência térmica nominal superior a 300 MWth, deve ser aplicada uma taxa de dessulfurização de pelo menos 95%, juntamente com um valor limite máximo admissível de emissões de 400 mg/Nm3.
(nota a) Em derrogação dos valores limite das emissões de dióxido de enxofre estabelecidos na parte A do presente anexo, aplicáveis apenas às instalações a que se referem os n.os 1 e 3 do artigo 4.º, com uma potência térmica nominal igual ou superior a 400 MW, e que não funcionem mais de duas mil horas, até 31 de Dezembro de 2015, e mil e quinhentas horas a partir de 1 de Janeiro de 2016 (média móvel ao longo de um período de cinco anos) é aplicado um valor limite de emissão para o dióxido de enxofre de 800 mg/Nm3. A aplicação do disposto nesta nota carece de prévia aprovação da autoridade competente.
ANEXO IV
Valores limite de emissão de SO(índice 2)
Combustíveis líquidos
A - Valores limite das emissões de SO(índice 2) expressos em mg/Nm3 (teor de O(índice 2) de 3%) a respeitar pelas novas instalações e pelas instalações existentes nos termos, respectivamente, dos n.os 1 e 3 do artigo 4.º:
(ver gráfico no documento original)
B - Valores limite das emissões de SO(índice 2) expressos em mg/Nm3 (teor de O(índice 2) de 3%) a serem aplicados pelas novas instalações nos termos do n.º 2 do artigo 4.º, com excepção das turbinas a gás:
(ver tabela no documento original)
ANEXO V
Valores limite de emissão de SO(índice 2)
Combustíveis gasosos
A - Valores limite das emissões de SO(índice 2) expressos em mg/Nm3 (teor de O(índice 2) de 3%) a respeitar pelas novas instalações e pelas instalações existentes nos termos, respectivamente, dos n.os 1 e 3 do artigo 4.º:
(ver tabela no documento original)
B - Valores limite das emissões de SO(índice 2) de 3% a respeitar pelas novas instalações nos termos do n.º 2 do artigo 4.º:
Combustíveis gasosos em geral - 35;
Gás liquefeito - 5;
Gás de baixo poder calorífico proveniente de coqueria - 400;
Gás de baixo poder calorífico proveniente de altos fornos - 200.
ANEXO VI
Valores limite de emissão de NO(índice x) (medido sob a forma de NO(índice 2))
A - Valores limite das emissões de NO(índice x) expressos em mg/Nm3 (teor de O(índice 2) de 6% para combustíveis sólidos e de 3% para combustíveis líquidos e gasosos) a respeitar pelas novas instalações e pelas instalações existentes nos termos, respectivamente, dos n.os 1 e 3 do artigo 4.º:
(ver tabela no documento original)
B - Valores limite das emissões do NO(índice x) expressos em mg/Nm3 a respeitar pelas novas instalações nos termos do n.º 2 do artigo 4.º, com excepção das turbinas a gás:
Combustíveis sólidos (teor de O(índice 2) de 6%):
(ver tabela no documento original)
Combustíveis líquidos (teor de O(índice 2) de 3%):
50 MWth a 100 MWth - 400;
100 MWth a 300 MWth - 200 (ver nota *);
(maior que) 300 MWth - 200.
(nota *) Excepto no caso das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, em que se aplicará um limite de 300 mg/Nm3.
Combustíveis gasosos (teor de O(índice 2) de 3%):
(ver tabela no documento original)
Turbinas a gás:
Valores limite das emissões de NO(índice x) expressos em mg/Nm3 (teor de O(índice 2) de 15%) a respeitar por uma turbina a gás nos termos do n.º 2 do artigo 4.º (os valores limite só se aplicam a partir de uma carga de 70%):
(ver tabela no documento original)
As turbinas a gás para utilização em caso de emergência que funcionem menos de quinhentas horas anuais ficam isentas destes valores limite. O operador dessas instalações deve apresentar anualmente à autoridade competente um registo do tempo utilizado.
Nota 1. - O gás natural é metano em estado livre com um teor de gases inertes e outros constituintes não superior a 20% (em volume).
Nota 2. - 75 mg/Nm3 nos seguintes casos, quando a eficiência da turbina a gás é determinada nas condições ISO de carga de base:
Turbinas a gás utilizadas em sistemas combinados de produção de calor e energia com um rendimento global superior a 75%;
Turbinas a gás utilizadas em instalações de ciclo combinado com um rendimento eléctrico médico global anual superior a 55%;
Turbinas a gás para propulsão mecânica.
Para as turbinas a gás de ciclo único não abrangidas por nenhuma das categorias supra, mas com um rendimento superior a 35% - determinado nas condições ISO de carga de base - o valor limite de emissão deve ser de 50*(eta)/35 em que (eta) é o rendimento da turbina a gás, expresso em percentagem (e determinado nas condições ISO de carga de base).
Nota 3. - Este valor limite de emissão aplica-se exclusivamente às turbinas a gás que utilizam como combustível destilados médios e leves e combustíveis gasosos.
ANEXO VII
Valores limite de emissão de partículas
A - Valores limite das emissões de partículas expressos em mg/Nm3 (teor de O(índice 2) de 6% para combustíveis sólidos e 3% para combustíveis líquidos e gasosos) a respeitar pelas novas instalações e pelas instalações existentes nos termos, respectivamente, dos n.os 1 e 3 do artigo 4.º:
(ver tabela no documento original)
B - Valores limite das emissões de partículas expressos em mg/Nm3 a respeitar pelas novas instalações nos termos do n.º 2 do artigo 4.º, com excepção das turbinas a gás:
Combustíveis sólidos (teor de O(índice 2) de 6%):
50 MWth a 100 MWth - 50;
(maior que) 100 MWth - 30.
Combustíveis líquidos (teor de O(índice 2) de 3%):
50 MWth a 100 MWth - 50;
(maior que) 100 MWth - 30.
Combustíveis gasosos (teor de O(índice 2) de 3%):
Em geral - 5;
Para gás de altos fornos - 10;
Para gases produzidos pela indústria siderúrgica que possam ser utilizados noutras instalações - 30.
ANEXO VIII
Métodos de medição das emissões
A - Processos de medição e avaliação das emissões de instalações de combustão.