Artigo 1.º
Âmbito
1 -O presente decreto-lei define os critérios de aplicação e montantes de taxas a cobrar nos termos do Regulamento (CE) n.º 882/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem estar dos animais, adiante designado por Regulamento, no que se refere aos estabelecimentos aprovados no âmbito do Regulamento (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, aos estabelecimentos de subprodutos abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 1774/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro, e aos estabelecimentos do sector da alimentação animal abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 183/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Janeiro.
2 -As taxas estabelecidas no presente decreto-lei não são aplicáveis aos actos realizados para efeitos de aprovação dos estabelecimentos pela Direcção-Geral de Veterinária, adiante designada por DGV, para os quais esteja prevista uma taxa específica na legislação que regula o respectivo processo de licenciamento.