ARTIGO 55.º-A
(Tradutores e intérpretes)
O Cofre Geral dos Tribunais suportará os encargos com os emolumentos devidos aos tradutores e intérpretes convocados pelo tribunal nos processos em que a parte condenada em custas seja trabalhador estrangeiro, se a lei do Estado a que o mesmo pertence reconhecer igual direito aos trabalhadores portugueses.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Maio de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 17 de Junho de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.