Artigo 2.º
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c)...
I) ...
II) ...
III) Originário de países da CEE cujo esquema de produção, controlo e certificação de batata-semente esteja conforme à Directiva n.º 66/403/CEE;
IV) ...
V) Originário de países que, embora não dispondo de equivalência por parte da CEE, tenham obtido derrogação da CEE e em que seja devidamente autorizada a sua comercialização em Portugal através de portaria publicada para o efeito;
f)Batatas-semente base - os tubérculos que sejam obtidos a partir de batata-semente pré-base ou base da classe SE ou equivalente ou de tubérculos de gerações de multiplicação anteriores a pré-base e que, durante o controlo oficial, satisfizeram as condições previstas para a batata-semente pré-base ou base e se destinem essencialmente à produção de batata-semente certificada;
g)Batata-semente certificada - os tubérculos que sejam obtidos a partir de batata-semente pré-base ou base ou de tubérculos de gerações de multiplicação anteriores a pré-base e que, durante o controlo oficial, satisfizeram as condições previstas para batata-semente pré-base, base ou certificada e se destinem à produção de batata-consumo;
p)Geração de multiplicação - multiplicação por via vegetativa e em cuja descendência sejam obtidos tubérculos;
q)Esquema de selecção genealógica - considera-se o seguinte esquema de selecção:
i)Família F (F zero) - constituída por um tubérculo reconhecido como são (ponto de partida da multiplicação) e pelo conjunto de tubérculos dele originários;
ii)As descendências sucessivas de cada família F constituem no 1.º ano F, no 2.º ano F, no 3.º ano F e assim sucessivamente até à F.