São criados os índices 292 e 332, respectivamente no 9.º e 10.º escalões da carreira do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, nos termos previstos no anexo I ao presente diploma.
Artigo 2.º
1 -A progressão aos índices referidos no artigo anterior faz-se de forma automática, após a permanência de três anos do docente no nível remuneratório inferior do mesmo escalão.
2 -O índice remuneratório 292 apenas se aplica aos docentes que não tenham acesso ao 10.º escalão da carreira.
Artigo 3.º
O processamento dos vencimentos que decorrem da aplicação dos novos índices remuneratórios terá lugar a partir do mês seguinte ao da entrada em vigor do presente diploma, sem prejuízo da retroactividade à data de aquisição do direito, mas nunca anterior a 1 de Janeiro de 1996.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Agosto de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Eduardo Carrega Marçal Grilo - António José Martins Seguro.
Promulgado em 10 de Setembro de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 11 de Setembro de 1996.
O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.