Artigo 1.º
Os artigos 97.º, 100.º, 339.º, 341.º, 342.º, 343.º, 408.º, 429.º, 528.º-A, 531.º-A, 670.º, 671.º e 672.º do Código do Mercado de Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142-A/91, de 10 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 97.º[...]1 -...2 -Ficam ainda sujeitos ao regime do número anterior os membros dos órgãos de administração e fiscalização das entidades nele referidas, as pessoas, pertencentes ou não aos quadros daquelas entidades, que, com o seu consentimento, sejam nomeadas na informação como tendo preparado ou verificado qualquer elemento nela incluído, ou qualquer estudo, previsão ou avaliação em que essa informação se baseie, e o auditor registado na CMVM pelos relatórios ou pareceres que tenha elaborado.3 -As entidades e pessoas referidas nos números anteriores não poderão, nomeadamente pela insuficiência, inexactidão ou falsidade da informação que divulguem, pela falta de rigor ou de fundamento objectivo dos indicadores, previsões ou juízos de valor que dela façam constar, pela forma dúbia ou confusa que revista, pelo modo ou contexto da sua apresentação, pela sua falta de actualidade ou de oportunidade, pela omissão de esclarecimentos necessários para o seu correcto entendimento e avaliação ou por quaisquer outras circunstâncias cujo conhecimento, explicitação ou consideração fosse razoavelmente exigível das mesmas entidades e pessoas, induzir o público em erro sobre a realidade dos factos, situações, actividades, resultados, negócios, perspectivas, valores, taxas de rendimento ou de valorização de capital investido ou quaisquer outras matérias que sejam objecto dessa informação.