Artigo 3.º
[...]
1 -Os apoios a conceder no âmbito dos regimes previstos no n.º 2 do artigo anterior dirigem-se aos projectos promovidos por empresas, agrupamentos complementares de empresas (ACE), cooperativas e consórcios, constituídos ou a constituir, que:
a)Tenham até 250 trabalhadores, no caso dos regimes de apoio previstos nas alíneas a), b) e c);
b)Tenham até 500 trabalhadores, no caso do regime de apoio previsto na alínea d).