Artigo 1.º - 1. ...
2 -...
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Art. 7.º - 1. ...
a)Estruturação Agrária;
b)Fomento Agrário;
c)Comércio e Indústria Agrícolas;
d)Pescas;
e)Florestas.
Art. 2.º A competência atribuída por lei ao Ministro da Administração Interna em matéria de organização e pessoal na função pública, designadamente a que decorre dos Decretos-Leis n.os 362/75, de 10 de Julho, e 59/76, de 23 de Janeiro, considera-se transferida para o Primeiro-Ministro.
Art. 3.º As despesas resultantes da integração da Secretaria de Estado da Administração Pública na Presidência do Conselho de Ministros serão suportadas até final do corrente ano económico em conta das actuais verbas inscritas no Orçamento Geral do Estado, as quais poderão ser reforçadas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares.
Promulgado em 20 de Abril de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
5 -O Primeiro-Ministro é ainda coadjuvado por um Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro para os Assuntos Políticos e por um Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro para os Assuntos Administrativos.
6 -Integrados na Presidência do Conselho de Ministros e na dependência directa do Primeiro-Ministro funcionam as seguintes Secretarias de Estado:
a)Comunicação Social;
b)Cultura;
c)População e Emprego;
d)Ambiente;
e)Administração Pública.
7 -...
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Art. 4.º - 1. O Ministério da Administração Interna compreende as seguintes Secretarias de Estado:
a)Administração Regional e Local;
b)Integração Administrativa.