Artigo 1.º
Nomeação
1 -Em circunstâncias excepcionais de serviço, resultantes, designadamente, do número ou complexidade dos processos, pode o Conselho Superior da Magistratura proceder à nomeação de licenciados em Direito, de comprovada idoneidade, competência e experiência profissionais, para o exercício temporário de funções de juiz nos tribunais de 1.ª instância.
2 -A nomeação é precedida de selecção mediante concurso público, com avaliação curricular e prestação de provas públicas.
3 -A nomeação para exercício das funções previstas no n.º 1 é feita pelo Conselho Superior da Magistratura, a termo certo, não superior a quatro anos, sendo em regime de comissão de serviço se o nomeado tiver vínculo à função pública.
4 -Os juízes nomeados nos termos dos números anteriores serão preferencialmente colocados no exercício de funções de juiz auxiliar ou em regime de substituição.
5 -O número de lugares a concurso é fixado, precedendo proposta do Conselho Superior da Magistratura, por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, da Justiça e da Reforma do Estado e da Administração Pública.
6 -Os juízes nomeados em regime excepcional são remunerados pelo índice 100 da escala indiciária dos magistrados judiciais, podendo optar pelo vencimento de origem no caso previsto na parte final do n.º 3.