Artigo 1.º
Objecto e âmbito de aplicação
1 -O presente decreto-lei visa criar uma linha de crédito para financiamento das entidades do sector das pescas, destinada a compensar o aumento dos custos de produção, agravados substancialmente pelo acréscimo do preço dos combustíveis.
2 -A medida referida no número anterior é criada nos termos do Regulamento (CE) n.º 1860/2004, da Comissão, de 6 de Outubro, relativo à aplicação dos artigos 87.º e 88.º do Tratado CE aos auxílios de minimis nos sectores da agricultura e das pescas.