Artigo 1.º
Objecto e âmbito de aplicação
1 -O presente decreto-lei cria uma linha de crédito com juros bonificados dirigida às empresas do sector da pesca do continente.
2 -A linha de crédito destina-se a disponibilizar meios financeiros para aquisição de factores de produção, liquidação e renegociação de dívidas junto de fornecedores de factores de produção ou de instituições de crédito, decorrentes de dificuldades de tesouraria.
3 -A medida referida no presente artigo é criada nos termos do Regulamento (CE) n.º 875/2007, da Comissão, de 24 de Julho, relativo à aplicação dos artigos 87.º e 88.º do Tratado CE aos auxílios de minimis no sector das pescas, e que altera o Regulamento (CE) n.º 1860/2004.