Artigo 1.º
Conselhos administrativos
1 -Os conselhos administrativos da Marinha são órgãos deliberativos em matéria de gestão financeira e patrimonial, competindo-lhes, em especial:
a)Promover e orientar a elaboração dos planos financeiros;
b)Promover e orientar a elaboração da proposta orçamental e acompanhar a sua execução;
c)Autorizar a adjudicação e contratação de estudos, obras, trabalhos, serviços e fornecimentos indispensáveis ao funcionamento dos serviços;
d)Autorizar as despesas, nos termos e até aos limites estabelecidos na lei geral, e verificar e visar o seu processamento;
e)Promover a arrecadação de receitas, proceder à verificação dos fundos em cofre e em depósito e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
f)Superintender na organização da conta anual de gerência e proceder à sua aprovação, a fim de ser remetida ao Tribunal de Contas;
g)Autorizar os actos de aquisição e alienação, bem como os de administração relativos ao património;
h)Autorizar a venda de material considerado inútil ou desnecessário, de acordo com a legislação em vigor.
2 -Os conselhos administrativos integram:
a)O comandante, director ou chefe do órgão onde funcionam os conselhos administrativos respectivos, que preside;
b)Oficiais subordinados do comandante, director ou chefe referido na alínea anterior, até ao máximo de dois;
c)Um oficial da classe de administração naval, subordinado ao comandante, director ou chefe referido na alínea a), que secretaria.
3 -A composição dos conselhos administrativos é fixada nos diplomas regulamentares dos órgãos da Marinha em cuja estrutura se inserem.
4 -Os conselhos administrativos a constituir nas forças e unidades navais têm carácter eventual e são criados ou extintos por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada, que determina a sua constituição.