Artigo 1.º
Entidades executoras
a)À Direcção-Geral de Veterinária, adiante designada por DGV;
b)Às direcções regionais de agricultura, adiante designadas por DRA;
c)Ao Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas, adiante designado por IFADAP.