Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 20-C/86, de 13 de Fevereiro
1 -O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 20-C/86, de 13 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
2 -Todas as referências aos CTT e TLP constantes do Decreto-Lei n.º 20-C/86, de 13 de Fevereiro, devem considerar-se efectuadas à PT Comunicações, S. A., enquanto esta for a entidade responsável pela prestação do serviço universal.