Artigo 18.º
[...]
2 -O preenchimento das vagas e dos horários respeita as preferências identificadas no presente diploma e a lista definitiva de ordenação e manifesta-se através de listas de colocações, as quais dão origem igualmente a listas graduadas de candidatos não colocados, publicitadas nos termos do aviso de abertura do concurso.
3 -As listas definitivas de ordenação, de exclusão, de colocação e de candidatos não colocados são homologadas pelo director-geral dos Recursos Humanos da Educação, sendo as de ordenação e de exclusão publicitadas por aviso publicado no Diário da República, 2.ª série.