Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 -O presente decreto-lei estabelece um mecanismo de compensação aos municípios nos casos em que os seus territórios sejam atravessados, ou neles se instalem, infraestruturas da rede elétrica de serviço público (RESP) da responsabilidade dos operadores das redes elétricas que integram o Sistema Elétrico Nacional (SEN), qualificadas como essenciais à realização de projetos elétricos estratégicos de grande impacto, que sejam geradoras de significativas externalidades locais negativas.
2 -Consideram-se projetos elétricos estratégicos de grande impacto:
a)As interligações transfronteiriças;
b)Os projetos assim qualificados em plano de desenvolvimento e investimento da rede, previsto no artigo 125.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual.