Artigo 6.º
Capital seguro
O capital obrigatoriamente seguro nos termos e para os efeitos das alíneas a) e c) do artigo anterior é de 35000000$00 por lesado, com o limite de 50000000$00 no caso de coexistência de vários lesados, sendo este último valor elevado para 100000000$00 nos seguros que se reportam a transportes colectivos e para 500000000$00 nos seguros de provas desportivas referidos no artigo 9.º deste diploma.
Art. 2.º Os contratos vigentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei ficam automaticamente adaptados ao presente diploma, sem prejuízo do direito das seguradoras ao prémio suplementar que for devido, cuja cobrança deverá ser efectuada até ao termo da respectiva anuidade em curso.
Art. 3.º É revogado o Decreto-Lei n.º 394/87, de 31 de Dezembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Dezembro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
Promulgado em 6 de Janeiro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 8 de Janeiro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.