Artigo 1.º
O artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 214/88, de 17 de Junho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 29/95, de 9 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 25.º[...]1 -...2 -...3 -...4 -Durante a fase de estudos, trabalhos preparatórios e implantação de projectos de informática nas instituições judiciárias, incluindo os respeitantes à constituição de bases de dados jurídicos e até final de 1996, é aplicável aos magistrados que desempenhem funções nesse âmbito o disposto no artigo 19.º do presente diploma, com as devidas adaptações.5 -Os oficiais de justiça a desempenhar funções nos termos do presente artigo estão, para esse efeito, sujeitos, até final de 1996, ao regime geral de trabalho extraordinário da função pública.6 -...