Artigo 1.º
Alterações ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS)
1 -Os artigos 26.º, 75.º, 94.º e 114.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Alterações ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS)
Taxas especiais
Retenção sobre rendimentos de outras categorias
Comunicação de rendimentos e retenções
Alterações ao Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro
«Artigo 8.ºRetenção sobre rendimentos das categorias B, C, E e F1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 74.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, as entidades que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada são obrigadas a efectuar a retenção na fonte, mediante aplicação, aos rendimentos ilíquidos de que sejam devedoras, das taxas de 15%, tratando-se de rendimentos das categorias E e F, ou de 20%, tratando-se de rendimentos da categoria B ou comissões pela intermediação na celebração de quaisquer contratos.
Alterações ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC)
Determinação do rendimento global