Artigo 1.º
Ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 298/97, de 28 de Outubro, são aditados os n.os 4 e 5, com a seguinte redacção:
«Artigo 1.º[...]1 -...2 -...3 -...4 -O disposto no presente diploma aplica-se também às entidades que desenvolvam a produção de tomate em cultura de ar livre nos concelhos da região do Ribatejo e Oeste constantes do anexo a este diploma em cujos campos de produção foram detectados focos graves de infecção provocados pelo vírus do bronzeamento do tomateiro (TSWN) e que beneficiem da ajuda prevista no Despacho Normativo n.º 63/97, de 13 de Outubro, e ainda às entidades que desenvolvam a produção de tomate para indústria nos concelhos da região do Alentejo constantes do referido anexo.5 -Compete às direcções regionais de agricultura certificar o enquadramento das entidades produtoras de tomate no despacho normativo referido no número anterior.