Artigo 1.º
Objecto
1 -São criados, com a natureza de entidades públicas empresariais, os seguintes hospitais, constantes do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante:
a)Hospital de Faro, E. P. E.;
b)Hospitais da Universidade de Coimbra, E. P. E.;
c)Centro Hospitalar Póvoa de Varzim/Vila do Conde, E. P. E.
2 -São aprovados para as entidades públicas empresariais previstas no número anterior os estatutos, constantes do anexo ii do Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de Dezembro, e com as especificidades estatutárias que constam do anexo ao presente decreto-lei.
3 -As unidades de saúde que dão origem às entidades públicas empresariais agora criadas consideram-se extintas para todos os efeitos legais, com dispensa de todas as formalidades legais.