Artigo 8.º
(Preço limiar)
1 -É fixado periodicamente, através da portaria referida no n.º 4 do artigo 5.º deste diploma, um preço limiar para cada um dos produtos piloto derivados do leite.
4 -A lista dos produtos piloto, para os quais serão fixados os preços limiar, será publicada na portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 13.º deste diploma.
5 -A portaria referida no n.º 4 do artigo 5.º será assinada também pelo Presidente do Governo Regional dos Açores.