Artigo 1.º
Objecto e áreas de actuação
1 -O presente diploma estabelece as regras que disciplinam a execução material e financeira do Programa Medidas Veterinárias, adiante designado por Programa, e integra os planos de erradicação e epidemiovigilância das doenças dos animais, adiante designados por planos.
2 -As disposições previstas no Plano Nacional de Saúde Animal, adiante designado por PNSA, integram igualmente o Programa.