Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 504/99, de 20 de Novembro
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6 -Se das promoções a que se alude nos n.os 1 e 5 resultar que um militar de posto igual ou superior e com, pelo menos, o mesmo tempo de serviço no posto e na categoria passe a auferir remuneração inferior à de outro militar de menor ou igual graduação, observar-se-á o seguinte:
a)O primeiro será reposicionado no mais baixo escalão que lhe permita receber remuneração não inferior à do segundo militar;
b)O disposto na alínea anterior não se aplica quando a remuneração mais elevada, atribuída ao militar mais moderno, resulta de posicionamento em escalão superior àquele que lhe seria devido apenas em razão do tempo de serviço prestado na Guarda Nacional Republicana ou na extinta Guarda Fiscal.
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