Artigo 37.º
(Forma do processo)
A acção penal pelos crimes de imprensa será exercida nos termos estabelecidos pelo Código de Processo Penal e legislação complementar para o processo correccional, ressalvadas as disposições da presente lei.
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(Forma do processo)
(Inquérito)
(Prova da verdade dos factos)
(Celeridade processual)
(Carácter urgentíssimo do processo)