É criado junto da Caixa Geral de Aposentações, adiante designada CGA, um órgão de consulta designado Conselho Consultivo.
Artigo 2.º
a)Planos e relatórios anuais de actividades;
b)Projectos de orçamento;
c)Contas de gerência e os respectivos relatórios;
d)Outros assuntos que o presidente do Conselho Consultivo decida submeter à sua apreciação.
Artigo 3.º
1 -O Conselho Consultivo é constituído por:
a)Presidente do conselho de administração da CGA, que preside;
b)Dois vogais do conselho de administração da CGA;
c)Um representante da Direcção-Geral do Orçamento;
d)Um representante da Direcção-Geral da Administração Autárquica;
e)Um representante de cada uma das três estruturas sindicais representativas dos funcionários e agentes da Administração Pública.
2 -Nas suas ausências e impedimentos, o presidente do conselho consultivo é substituído pelo vogal do conselho de administração que para o efeito designar.
3 -Sempre que o presidente do conselho o julgue conveniente, um dos vogais do conselho de administração será substituído pelo director-coordenador da CGA.
4 -O conselho consultivo é secretariado por um funcionário, sem direito a voto, a designar por despacho do presidente do conselho de administração.
Artigo 4.º
O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação da maioria do seus membros.
Artigo 5.º
Aos membros do Conselho Consultivo é assegurado o acesso a toda a informação relevante para o desempenho das suas funções.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Agosto de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - António José Martins Seguro.
Promulgado em 4 de Setembro de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 16 de Setembro de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.