Artigo 1.º
Objectivo
O presente diploma tem por objectivo definir, no âmbito do regime geral de segurança social e do regime de protecção social da função pública, os termos da transferência dos direitos à pensão, prevista nos n.os 2 e 3 do artigo 11.º do anexo VIII do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, adiante designado por Estatuto.
Artigo 2.º
Âmbito pessoal
1 -O presente diploma abrange o pessoal que ingresse ao serviço das Comunidades na qualidade de funcionário após ter:
a)Cessado as suas actividades junto de uma administração de uma organização nacional ou internacional;
b)Exercido uma actividade por conta de outrem ou independente.
2 -São equiparados aos funcionários comunitários, para efeitos do presente diploma:
a)Os agentes temporários referidos nas alíneas a), c) e d) do artigo 2.º do regime aplicável aos outros agentes das Comunidades, de acordo com disposto no artigo 39.º daquele regime;
b)O pessoal pertencente a organismos equiparados às instituições comunitárias e a que se aplique o Estatuto;
c)O pessoal pertencente a organismos com vocação comunitária, cujo regime aplicável inclua disposições idênticas às do artigo 11.º do anexo VIII do Estatuto.
Artigo 3.º
Modalidade de transferência do direito
A transferência do direito à pensão realiza-se mediante a remessa do montante correspondente ao respectivo equivalente actuarial à instituição comunitária competente.
Artigo 4.º
Transferência do equivalente actuarial dos regimes nacionais de protecção social para as Comunidades
Os interessados que se encontrem nas condições previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 11.º do anexo VIII do Estatuto e pretendam transferir o equivalente actuarial do direito à pensão devem requerê-lo, no prazo de seis meses a contar da sua integração como funcionário das Comunidades, à instituição nacional de protecção social.
Artigo 5.º
Cálculo do equivalente actuarial a transferir do regime geral de segurança social para as Comunidades
1 -O equivalente actuarial a transferir do regime geral de segurança social para o regime de pensões do pessoal das Comunidades, de acordo com o estatuído nos n.os 2 e 3 do artigo 11.º do anexo VIII do Estatuto, é calculado pelo Centro Nacional de Pensões, por aplicação de um coeficiente actuarial sobre o montante mensal de pensão calculado nos termos do n.º 3.
2 -O coeficiente actuarial aplicável é o que corresponde à idade do interessado, à data em que requer a transferência do equivalente referido no número anterior.
3 -O montante mensal da pensão é calculado, independentemente da verificação das condições de atribuição, pela aplicação da fórmula prevista na legislação vigente à data em que se requer a transferência do equivalente, e sem observância do disposto relativamente a valores mínimos de pensões ou da respectiva taxa de formação.
4 -O equivalente actuarial a transferir é fixado independentemente de qualquer retenção fiscal ou parafiscal e não está sujeito a qualquer regra relativa à cumulação de uma pensão com um rendimento de substituição ou com uma actividade profissional ou à cumulação de várias pensões.
Artigo 6.º
Cálculo do equivalente actuarial a transferir do regime de protecção social da função pública para as Comunidades
1 -O equivalente actuarial a transferir do regime de protecção social da função pública para o regime das Comunidades, em conformidade com os n.os 2 e 3 do artigo 11.º do anexo VIII do Estatuto, é calculado, pela Caixa Geral de Aposentações, por aplicação de um coeficiente actuarial à pensão de aposentação a que o funcionário teria direito à data em que requer a transferência daquele equivalente.
2 -O valor da pensão a que se refere o número anterior é o resultante da aplicação da fórmula de cálculo prevista no Estatuto da Aposentação, independentemente da verificação das condições de atribuição.
3 -O equivalente actuarial a transferir é fixado independentemente de qualquer retenção fiscal ou parafiscal e não está sujeito a qualquer regra relativa à cumulação de uma pensão com um rendimento de substituição ou com uma actividade profissional ou à cumulação de várias pensões.
Artigo 7.º
Coeficientes actuariais
1 -Os coeficientes actuariais referidos no n.º 1 do artigo 5.º constam do anexo I ao presente diploma.
2 -Os coeficientes actuariais referidos no n.º 1 do artigo 6.º constam do anexo II ao presente diploma.
Artigo 8.º
Efeitos da transferência do equivalente actuarial para as Comunidades
A transferência do equivalente actuarial do direito à pensão determina a anulação dos períodos contributivos que se encontrem registados a favor dos interessados no regime geral de segurança social, antes da entrada ao serviço das Comunidades, para a cobertura das eventualidades invalidez, velhice e morte e dos períodos relevantes para efeitos de aposentação e de pensão de sobrevivência no regime de protecção social da função pública.
Artigo 9.º
1 -Os funcionários das Comunidades Europeias que tenham ingressado ao seu serviço antes da vigência do presente diploma podem requerer à instituição nacional competente a transferência do equivalente actuarial dos direitos à pensão, adquiridos nos regimes nacionais, no prazo de seis meses a partir da entrada em vigor do presente diploma.
2 -Podem igualmente beneficiar da faculdade prevista no número anterior:
a)Os funcionários das Comunidades que se reformaram pelo regime geral de segurança social ou pelo regime de protecção social da função pública entre 1 de Janeiro de 1962 e a data da entrada em vigor do presente diploma;
b)Os membros da família dos funcionários referidos na alínea anterior falecidos entre 1 de Janeiro de 1962 e a data da entrada em vigor do presente diploma que beneficiem de uma pensão de sobrevivência.
3 -A transferência do equivalente actuarial nas situações previstas no número anterior implica a anulação das pensões de reforma ou aposentação e de sobrevivência que tenham sido pagas e a restituição, integral e actualizada, à instituição nacional competente dos correspondentes valores.
4 -A actualização a que se refere o número anterior corresponde ao acréscimo de juros à taxa que for fixada por portaria conjunta aos Ministros das Finanças e da Solidariedade e Segurança Social.
Artigo 10.º
Disposições aplicáveis aos agentes temporários e outro pessoal
1 -A aplicação deste decreto-lei aos agentes temporários e ao pessoal referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 2.º que entraram ao serviço antes da data da entrada em vigor do presente diploma é feita nos termos previstos para os funcionários, com ressalva do disposto no número seguinte.
2 -O requerimento de transferência do equivalente actuarial deve ser apresentado à instituição nacional no prazo de seis meses a contar da data em que preencherem as condições estatutárias para ter direito a uma pensão de velhice a cargo das Comunidades.
Artigo 11.º
Procedimentos administrativos
Os procedimentos administrativos a adoptar no âmbito dos regimes nacionais são definidos por portaria do membro do Governo que tutele as respectivas instituições nacionais.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do 4.º mês subsequente à sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Junho de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 3 de Julho de 1997.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 10 de Julho de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.