Artigo 1.º
O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 38-A/98, de 26 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º[...]1 -...2 -...3 -Durante o regime de instalação, o cargo de director da Escola é exercido, por inerência e a título não remunerado, pelo director do Instituto José de Figueiredo.4 -(Anterior n.º 3.)5 -(Anterior n.º 4.)